Artigo 32: - PORTAS E JANELAS

2. As portas e janelas devem ter vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, ou material plástico, não suscetíveis de provocar deformações dos objetos vistos por transparência e um grau de visibilidade mínima correspondente a 60% quando se trata de portas ou janelas laterais ao lugar do condutor e 20% quando se trata de portas ou janelas, posteriores ao lugar do condutor.

4. O grau de visibilidade dos vidros das portas e janelas dos veículos automóveis licenciados para o transporte público urbano, interurbano ou intraurbano de passageiros, bem como para o transporte em táxi ou para o serviço de instrução automóvel deve corresponder a 100% sendo proibida a afixação de películas plásticas.


Artigo 33: - Para-brisas

2. A aplicação de películas plásticas autocolantes nos para-brisas dos veículos é expressamente proibida


Artigo 75: - Modelos de chapas de matrícula

2. As chapas de matrículas são construídas em material metálico (chapas de ferro ou alumínio) de espessura mínima de 1 mm ou material plástico de espessura não inferior a 3 mm, devendo ainda, ser utilizado na sua confeção material retrorrefletor.

3. As chapas de matrícula devem obedecer às características técnicas constantes do anexo XI ao presente regulamento não podendo ser efetuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou material que impeça ou dificulte a leitura completa do número de matrícula diretamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário.

4. De entre os elementos e/ou materiais não permitidos, referidos no nº anterior, incluem-se:
a) A decoração da orla das chapas de matrícula;
b) A inscrição de expressões diversas e publicidades;
c) A colocação de insígnias, emblemas ou bandeiras;


Tipos de Chapas